A Lei 6.058 publicada em 08 de março de 2005- Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da carreira e remuneração do Magistério Público do Municipio de Guarulhos.
Em relação ao quadro do Magistério Municipal, podemos destacar o fato de seu regime jurídico ser previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho sendo composto de empregos e funções, na seguinte conformidade:
I - Empregos de preenchimento por concurso público de provas e títulos:
- Professor de Educação Básica I;
- Professor Adjunto de Educação Básica I; ( Alínea b revogada pela Lei nº 6.711/2010)
- Professor de Educação Especial
- Pedagogo
- Diretor de Escola
- Supervisor de Ensino
- Supervisor Escolar; ( Redação dada pela Lei nº 6.711/2010)
- Psicólogo Escolar
- Agente de Desenvolvimento Infantil ( Alínea incluída pela Lei 6.711/2010)
Funções de suporte pedagógico de preenchimento por designação de Professor de Educação Básica I;
Funções de suporte pedagógico de preenchimento por designação de integrante do Quadro do Magistério Municipal: ( Redação dada pela Lei nº 6.122/2006)
- Professor Coordenador Pedagógico
- Professor Coordenador de Programas Educacionais
- Coordenador de Programas Educacionais
- Assistente de Diretor de Escola
- Vice-Diretor de Escola
Os requisitos de habilitação para preenchimento dos empregos e para o exercício das funções são:
Professor de Educação Básica I - formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Professor de Educação Especial - formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
Agente de Desenvolvimento Infantil - formação mínima, em nível médio, na modalidade normal.
Pedagogo - formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal.
Diretor de Escola e Assistente de Diretor de escola: formação de nível superior na área de Educação ou em nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal
(dois anos de efetivo exercício em emprego docente)
Supervisão Escolar: formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação nos termos da legislação federal.
(cinco anos de efetivo exercício em emprego docente ou função de suporte pedagógico)
Psicólogo Escolar: formação em nível superior, em curso de graduação em Psicologia, nos termos do estabelecido na Legislação federal.
Professor Coordenador Pedagógico: formação de nível superior, em curso de licenciatura, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)
Professor Coordenador de Programas Educacionais: formação de nível superior, em curso de licenciatura, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade Normal.
( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)
Coordenador de Programas Educacionais: formação de nível superior, em curso de licenciatura admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio.
Vice-Diretor de Escola: formação de nível superior na área da educação.
( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)
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